CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES Nº xxx


Pelo presente instrumento, de um lado a doravante denominada PRESTADORA, a empresa EDUNET TELECOM LTDA, com sede na R CATARINA PATERNICK HELBEL 58 SANTA AMELIA, inscrita no CNPJ sob o nº 52.296.675/0001-23, detentora de autorização para prestação de Serviço de Comunicação Multimídiautorizada conforme COMPROVANTE DE CADASTRO DE DISPENSA DE AUTORIZAÇÃO, emitido em 28/09/2023, de Processo SEI: 53500.088937/2023-29 CONTRATADA, que prestará o Serviço de Comunicação Multimídia, denominado neste contrato como SCM, ao CONTRATANTE. 

Tendo justo e acertado o presente Contrato de Prestação de Serviços, que se regerá pelas cláusulas seguintes e pelas condições descritas no presente, na forma da regulamentação do SCM editada pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL.

 

CLÁUSULA 1º - DEFINIÇÕES

1.1. Aplicam-se ao presente Contrato as seguintes definições:

ANATEL - Agência Nacional de Telecomunicações.

CONTRATANTE – Pessoa natural ou jurídica que firma o presente contrato de prestação do SCM com a CONTRATADA.

Central de Atendimento – órgão de atendimento ao CONTRATANTE, através dos telefones 43 9923-9338, responsável pelo recebimento de reclamações, solicitações de informações e de serviços.

Área de Prestação de Serviço - área geográfica de âmbito nacional onde o SCM pode ser explorado conforme condições preestabelecidas pela Anatel.

Informações Multimídia - sinais de áudio, vídeo, dados, voz e outros sons, imagens, textos e outras informações de qualquer natureza.

LGT – Lei Geral de Telecomunicações nº 9.472, de 1997.

Portal CONTRATADA na InternetHTTP://WWW.EDUNETTELECOM.COM.BR

Serviço de Comunicação Multimídia (“SCM”) - serviço fixo de telecomunicações de interesse coletivo, prestado em âmbito nacional e internacional, no regime privado, que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, utilizando quaisquer meios, a assinantes dentro de uma área de prestação de serviço, observado o disposto no Regulamento do SCM.

Regulamento do SCM - Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, aprovado pela Resolução ANATEL nº 614/2013.

RGC - Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações – RGC, aprovado pela Resolução ANATEL nº 632/2014.

CONTRATADA de Pequeno Porte: CONTRATADA de serviço de telecomunicações de interesse coletivo com menos que 5% do mercado do segmento ao qual possui licença perante a Anatel.

Taxa de Instalação/Serviço de Ativação – valor devido pelo CONTRATANTE, que lhe garante a prestação e/ou manutenção do SCM.

Conexão à Internet - habilitação de um terminal para envio e recebimento de pacotes de dados pela Internet, mediante a atribuição ou autenticação de um endereço IP.

Interconexão - ligação entre redes de telecomunicações funcionalmente compatíveis, de modo que os usuários de serviços de uma das redes possam se comunicar com usuários de serviço de outra ou acessar serviços nelas disponíveis.

Velocidade - capacidade de transmissão da informação multimídia expressa em bits por segundo (bps), medida conforme critérios estabelecidos em regulamentação específica.

 

CLÁUSULA 2º - OBJETO

2.1. O objeto deste Contrato será a prestação de Serviços de Comunicação Multimídia de âmbito nacional e internacional (doravante o “serviço”), que possibilitam a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, para tráfego de voz, dados e imagens, utilizando a rede de telecomunicações da CONTRATADA.




2.2. A CONTRATANTE não concede à CONTRATADA nenhuma exclusividade, reservando-se o direito de utilizar outro fornecedor para a prestação, total ou parcial, de serviço de telecomunicações, inclusive àquele objeto deste Contrato.

2.3. São partes integrantes desse Contrato, independente da transcrição, os seguintes Anexos: i) SLA; ii) Termo de Contratação de Serviços; iii) Contrato de Permanência (quando houver fidelidade); iv) E outros documentos que sejam firmados pelas Partes durante sua vigência.

 

CLÁUSULA 3º - PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

3.1 O serviço compreende a locação de área e infraestrutura, nas instalações da CONTRATADA e o provimento ininterrupto de telecomunicações na modalidade SCM, 24 (vinte e quatro) horas por dia, 07 (sete) dias por semana.

3.2. O SCM será prestado mediante a adesão, pelo CONTRATANTE, ao plano e/ou pacote de serviços de seu interesse, ofertado pela CONTRATADA, em qualquer de suas modalidades.

3.3. O uso do serviço pelo CONTRATANTE implica na anuência e aceitação integral dos termos deste Contrato e do plano e/ou pacote de serviços contratado.

3.4. Após o período de permanência mínima a CONTRATADA reserva a si o direito de criar, alterar ou modificar e excluir produtos, planos e pacotes de serviços, de acordo com as normas regulatórias e legislação aplicável, comunicando o CONTRATANTE previamente 30 (trinta) dias.

3.5. O CONTRATANTE estará sujeito a limites para transmissão e recepção de dados, de acordo com as características e modalidade do plano e/ou pacote de serviços contratado, bem como decorrentes de fatores externos, alheios à vontade da CONTRATADA.

3.6. Na prestação do serviço poderão ser utilizados equipamentos que serão fornecidos instalados e testados pela CONTRATADA, em instalações da CONTRATANTE nas condições previamente acordadas, quando for o caso.

I - Quando da extinção do Contrato, a CONTRATANTE obriga-se a restituir os equipamentos à CONTRATADA nas mesmas condições em que foram recebidos, ou a adquiri-los, pelo valor a eles atribuído quando de seu encaminhamento, caso se negue a devolvê-los ou caso lhes tenha causado danos e se negue a repará-los integralmente.

II - Para fins de restituição dos equipamentos, tal como previsto na cláusula anterior, a CONTRATANTE se compromete a autorizar o acesso de funcionários da CONTRATADA aos locais onde os mesmos se encontrem instalados, para sua retirada, em data e horário previamente ajustados entre as partes, não podendo exceder a 05 (cinco) dias após solicitação nesse sentido apresentada pela CONTRATADA.

3.7. O serviço será prestado através de acesso(s) dedicado(s) interligando a CONTRATANTE à Rede da CONTRATADA, o(s) qual(is) serão remunerados conforme acordado entre as partes.

3.7.1. Referido(s) acesso(s) dedicado(s), serão fornecidos à CONTRATANTE via cabo de fibra óptica da CONTRATADA, após a constatação da viabilidade técnica para a prestação do serviço e realização da vistoria.

3.8.  O CONTRATANTE, uma vez que tenha se tornado usuário da CONTRATADA, terá disponível os serviços de acordo com o plano escolhido voluntariamente pelo CONTRATANTE dando aceite ao presente contrato.

3.9. A CONTRATADA não dispõe de mecanismos de segurança lógica da rede interna do CONTRATANTE, sendo do CONTRATANTE a responsabilidade pela preservação dos seus dados, bem como pela introdução de restrições de acesso e controle de violação de sua rede.

3.10 A CONTRATADA não se responsabiliza pelo conteúdo das informações trocadas entre usuários, nem pelo uso indevido de redes de telecomunicações, sendo tais práticas de responsabilidade exclusiva do CONTRATANTE, o qual deverá respeitar as leis e regulamentos vigentes, direcionando o uso do Serviço de forma ética e moral, atendendo à sua finalidade e natureza, respeitando a intimidade e a privacidade tais como, mas não limitado a, senhas e informações de uso exclusivo e/ou confidencial. O CONTRATANTE é exclusivamente responsável por perdas, lucros cessantes, danos diretos ou indiretos, incidentes ou conseqüentes, ou por ataques cybernéticos com destino ao conteúdo disponibilizado e hospedado pelo CONTRATANTE, ou multas decorrentes da utilização dos Serviços em desacordo com este Contrato, com a legislação e com a regulamentação em vigor. A CONTRATADA não será responsabilizada penal e/ou civilmente por condutas praticadas pelo CONTRATANTE ou por meio da utilização de sua rede a qual se encontra sob sua responsabilidade.  


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CLÁUSULA 4º - DOS EQUIPAMENTOS INSTALADOS

4.1. Para tornar viável a prestação de serviço objeto do presente contrato, caso o CONTRATANTE assim o queira, a CONTRATADA poderá ceder a título de COMODATO ou LOCAÇÃO, os direitos de uso e gozo dos equipamentos descritos no Termo de Contratação de Serviços, os quais serão instalados no endereço indicado pelo CONTRATANTE.

4.2. Os equipamentos serão fornecidos pela CONTRATADA em regime de COMODATO ou LOCAÇÃO, e a partir da data de entrega nas instalações do CONTRATANTE, este será responsável pela guarda e integridade dos mesmos, sendo também responsável por mantê-los nas mesmas condições até a efetiva devolução, sendo vedada sua modificação, reorganização, desconexão, reconfiguração, reparação ou mudança sem a prévia e expressa anuência por escrito da CONTRATADA.

4.3. Caso os cabos, equipamentos switchs, módulos gbic, roteadores, conversores, extensões ópticas, terminadores ópticos e DIOs cedidos pela CONTRATADA para o funcionamento do circuito sejam danificados na estrutura da CONTRATANTE por dolo ou culpa, a CONTRATANTE assume ser única e responsável pelo ressarcimento a CONTRATADA.

4.4.  O CONTRATANTE renuncia, desde já, de forma expressa e irrevogável, a qualquer direito de retenção de tais equipamentos switch, roteador, conversor, extensões ópticas, terminadores ópticos e DIOs cedidos pela CONTRATADA para o funcionamento do circuito ao final deste contrato, obrigando-se ainda a devolvê-los imediatamente à CONTRATADA em perfeito estado de conservação e funcionamento, ressalvado o desgaste decorrente de seu uso normal. E em caso da não entrega, do extravio ou estarem danificados os equipamentos e aparelhos concedidos em COMODATO ou LOCAÇÃO, o CONTRATANTE fica obrigado ao ressarcimento conforme estipulado no item 4.2, a título de multa, e/ou servindo o presente contrato como título executivo a fim de possibilitar o ingresso com ação judicial competente visando o recebimento. No caso específico de recusa à entrega, fica sujeito o CONTRATANTE ainda a ação de busca e apreensão ou obrigação de fazer, sem prejuízo do pagamento da multa ora contratada.

4.5.  O CONTRATANTE deverá providenciar, até a data de instalação do serviço contratado ou no prazo eventualmente informado pela CONTRATADA, toda infraestrutura necessária para recebimento, instalação e utilização do serviço contratado, incluindo, mas não se limitando à rede interna, torres, para-raios etc, observando integralmente os requisitos técnicos eventualmente elaborados pela CONTRATADA.

4.6.  A CONTRATADA não se responsabiliza por equipamentos e demais configurações da rede interna do CONTRATANTE, não disponibilizados pela CONTRATADA, tais como: servidores, switches, roteadores, redes wifi, garantindo o funcionamento do serviço somente até o conversor óptico e/ou switch óptico disponibilizado em COMODATO ou LOCAÇÃO.

4.7. Para fins de cobrança dos serviços e/ou produtos, será considerada a data da ativação. Caso ocorra atraso na conclusão da ativação por um período superior a 15 (quinze) dias, por culpa exclusiva do CONTRATANTE, a cobrança será realizada a partir da data de instalação dos serviços e/ou produtos.

4.8. Os valores referente a Taxas de Instalação/Serviço de Ativação, serão faturados apenas uma única vez. Estas Taxas se referem a instalação e/ou configuração de produtos/serviços.

4.9. O valor referente à Taxa de Locação será faturado mensalmente.

 

CLÁUSULA 5º - PREÇOS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

5.1. Pela prestação do Serviço, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, mensalmente, os valores vigentes na data de prestação dos serviços, incluindo, mas não limitado, a mensalidade, taxa de instalação, taxa de visita técnica, taxa de locação de equipamentos, taxa de configuração e demais serviços adicionais, que poderão variar de acordo com as condições comerciais oferecidas pela CONTRATADA, e com as opções contratadas pelo CONTRATANTE, constante no ANEXO II.

5.2.  Durante toda vigência do Contrato, o valor referente ao Consumo Mínimo Mensal (soma das mensalidades), será devido mensalmente pelo CONTRATANTE a CONTRATADA.

5.3. Os valores devidos pela CONTRATANTE, inclusive tributos e demais encargos incidentes, serão cobrados mediante a emissão de fatura mensal, exclusivamente aos serviços de Telecomunicações, que será encaminhada ao endereço da CONTRATANTE.

I - O não recebimento da fatura mensal não isenta a CONTRATANTE de realizar o pagamento dos valores por ele devidos até o prazo de seu vencimento.

5.4. O atraso no pagamento de quaisquer dos valores devidos pela CONTRATANTE acarretará a incidência, a partir do primeiro dia útil após o vencimento e até a data do efetivo pagamento, de atualização monetária, de multa de 2% (dois por cento), de juros de 1% (um por cento) ao mês calculado pro rata.

I - A atualização monetária do débito a que se refere a cláusula anterior será calculada “pro rata die” pela variação do IGP-M (Índice Geral de Preços do Mercado) da Fundação Getúlio Vargas ou pelo índice oficial que vier a substituí-lo.

II - Caso o IGP-M não seja divulgado em tempo hábil, os valores decorrentes da presente contratação poderão ser reajustados pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPC). Na hipótese da legislação permitir reajuste em prazo inferior a 12 (doze) meses, o reajuste poderá ser aplicado imediatamente ao Contrato, após comunicado antecipadamente a CONTRATANTE, a CONTRADA deverá notificar o CONTRATANTE com pelo menos 30 (trinta) de antecedência.

5.5. Caso a inadimplência da CONTRATANTE não seja sanada após decorridos 15 (quinze) dias da data de Notificação de Vencimento (que pode ocorrer através de mensagem em tela inicial, E-mail, SMS, ou qualquer outra forma de notificação), a CONTRATADA poderá suspender parcialmente a prestação do serviço, cujo restabelecimento ficará condicionado ao efetivo pagamento do valor devido, com os acréscimos incidentes, conforme estabelecido na cláusula 5.3, item I.

5.6. Na hipótese da inadimplência não ser sanada em até 30 (trinta) dias da data do início da Suspensão Parcial, a CONTRATADA poderá realizar a Suspensão Total da prestação do serviço, mediante qualquer aviso ou notificação, judicial ou extrajudicial.

5.7. Na hipótese da inadimplência não ser sanada em até 30 (trinta) dias da data do início da Suspensão Total, a CONTRATADA poderá realizar a Rescisão do Contrato, mediante qualquer aviso ou notificação, judicial ou extrajudicial, com a consequente extinção da prestação do serviço, sem prejuízo do protesto do título correspondente, bem como inserir o(s) débito(s) correspondente(s) nos órgãos de proteção e restrição ao crédito e congêneres e a aplicação no previsto na cláusula 5.4 deste Contrato.

 

CLÁUSULA 6º - REAJUSTE

6.1. As partes elegem o IGP-M (Índice Geral de Preços do Mercado) da Fundação Getúlio Vargas ou outro índice oficial que vier a substituí-lo, como fator de correção monetária dos preços estabelecidos, aplicável na data base da Tabela de Preços.

 

CLÁUSULA 7º - VIGÊNCIA

7.1.  Este contrato entra em vigor na data da assinatura das partes e terá validade enquanto houver obrigações entre as partes decorrentes da prestação do(s) serviço(s), conforme acordo do Anexo II - Termo de Contratação de Serviços;

7.2. O serviço poderá ser renovado por iguais e sucessivos períodos, salvo se denunciado por qualquer das partes, por escrito até 30 (trinta) dias antes do fim do respectivo período, desde que ocorra a manifestação de ao menos uma das partes, e posteriormente acordado pela outra.

 

CLÁUSULA 8º - DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

8.1. Nos termos da legislação vigente, são direitos da CONTRATANTE:

a) O acesso ao serviço, mediante contratação junto a CONTRATADA;

b) Ao acesso e fruição dos serviços dentro dos padrões de qualidade e regularidade previstos na regulamentação, e conforme as condições ofertadas e contratadas;

c) À liberdade de escolha da Prestadora e do Plano de Serviço;

d) Ao tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do serviço, desde que presentes as condições técnicas necessárias, observado o disposto na regulamentação vigente;

e) Ao prévio conhecimento e à informação adequada sobre as condições de contratação, prestação, meios de contato e suporte, formas de pagamento, permanência mínima, suspensão e alteração das condições de prestação dos serviços, especialmente os preços cobrados, bem como a periodicidade e o índice aplicável, em caso de reajuste;



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f) À inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, respeitadas as hipóteses e condições constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações e as atividades de intermediação da comunicação das pessoas com deficiência, nos termos da regulamentação;

g) À não suspensão do serviço sem sua solicitação, ressalvada a hipótese do Capítulo VI do Título V ou por descumprimento de deveres constantes do art. 4º da LGT, sempre após notificação prévia pela CONTRATADA;

h) À privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pela CONTRATADA;

i) À apresentação da cobrança pelos serviços prestados em formato adequado, respeitada a antecedência mínima prevista no art. 76;

j) À resposta eficiente e tempestiva, pela CONTRATADA, às suas reclamações, solicitações de serviços e pedidos de informação;

k) Ao encaminhamento de reclamações ou representações contra a CONTRATADA, junto à Anatel ou aos organismos de defesa do consumidor;

l) À reparação pelos danos causados pela violação dos seus direitos;

m) A ter restabelecida a integridade dos direitos relativos à prestação dos serviços, a partir da quitação do débito, ou de acordo celebrado com a CONTRATADA;

n) A não ser obrigado ou induzido a adquirir serviços, bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse, bem como a não ser compelido a se submeter a qualquer condição, salvo diante de questão de ordem técnica, para recebimento do serviço, nos termos da regulamentação;

o) A obter, mediante solicitação, a suspensão temporária do serviço prestado, nos termos das regulamentações específicas de cada serviço;

p) À rescisão do contrato de prestação do serviço, a qualquer tempo e sem ônus, sem prejuízo das condições aplicáveis às contratações com prazo de permanência;

q) De receber o contrato de prestação de serviço, bem como o Plano de Serviço contratado, sem qualquer ônus e independentemente de solicitação;

r) À transferência de titularidade de seu contrato de prestação de serviço, mediante cumprimento, pelo novo titular, dos requisitos necessários para a contratação inicial do serviço;

s)  Ao não recebimento de mensagem de cunho publicitário em sua estação móvel, salvo consentimento prévio, livre e expresso;

t) A não ser cobrado pela assinatura ou qualquer outro valor referente ao serviço durante a sua suspensão total;

u)  A não ter cobrado qualquer valor alheio à prestação do serviço de telecomunicações sem autorização prévia e expressa.

8.2 Além das obrigações previstas em outras cláusulas, obriga-se a CONTRATANTE a:

a) Utilizar o serviço, os equipamentos e as redes de telecomunicações de acordo com a orientação técnica fornecida pela CONTRATADA e de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis;

b) Utilizar adequadamente os serviços, equipamentos e redes de telecomunicações;

c) Respeitar os bens públicos e aqueles voltados à utilização do público em geral;

d) Comunicar às autoridades irregularidades ocorridas e atos ilícitos cometidos por prestadora de serviço de telecomunicações.

e) Informar a CONTRATADA, o mais rápido possível, sobre ocorrências que possam comprometer a prestação do serviço;

f) Cumprir as obrigações fixadas no contrato de prestação do serviço, em especial efetuar pontualmente o pagamento referente à sua prestação, observadas as disposições regulamentares;

g) Somente conectar à rede da CONTRATADA terminais que possuam certificação expedida ou aceita pela Anatel, mantendo-os dentro das especificações técnicas segundo as quais foram certificadas;

h) Providenciar local adequado e infraestrutura necessária à correta instalação e funcionamento de equipamentos da CONTRATADA, quando for o caso;

i) Indenizar a CONTRATADA por todo e qualquer dano ou prejuízo a que der causa, por infringência de disposição legal, regulamentar ou contratual, independentemente de qualquer outra sanção;

j)  Comunicar imediatamente à CONTRATADA:

I- o roubo, furto ou extravio de dispositivos de acesso;

II-  a transferência de titularidade do dispositivo de acesso;

III-  qualquer alteração das informações cadastrais.

k) Preservar e manter todas as condições necessárias para assegurar a integridade e funcionamento de equipamentos cedidos pela CONTRATADA que se encontrem instalados em suas dependências, inclusive espaço físico e alimentação elétricos adequados além de preservar os bens voltados à utilização do público em geral;

l) Garantir o acesso de funcionários ou prepostos da CONTRATADA, devidamente identificados, às suas dependências, para proceder às tarefas de manutenção, reparação ou instalação de equipamentos, 24 (vinte e quatro) horas por dia, 07 (sete) dias por semana, ou no horário comercial de funcionamento da CONTRATANTE;

m) Não desconectar, reparar, modificar ou manipular de qualquer forma os equipamentos da CONTRATADA;

n) Responsabilizar-se pela aquisição, manutenção e proteção de sua rede interna e equipamentos, a fim de inibir utilizações indevidas (invasões de rede e equipamentos por terceiros, etc), incluindo os equipamentos terminais que devem ter certificação ou aceite expedido pela ANATEL;

o) Responsabilizar-se perante a CONTRATADA quando da ocorrência prevista no item acima 4.2. (i).

p) Não usar o serviço ora contratado indevidamente ou de maneira fraudulenta ou legal, nem auxiliar ou permitir que terceiros o façam, sob pena de rescisão imediata do Contrato, bem como a obrigação do assinante de ressarcir à CONTRATADA os serviços não tarifados, as perdas e danos e os lucros cessantes. Para os fins do presente instrumento, o uso indevido, fraudulento ou ilegal inclui, mas não se limita a:

I. Obtenção ou tentativa de obtenção do serviço através de quaisquer meios ou equipamentos com a intenção de evitar o pagamento da contraprestação devida;

II. O fornecimento ou revenda a terceiros de serviços de telecomunicações ou serviços de valor adicionado tendo como suporte o serviço ora contratado e/ou os equipamentos e acessos a ele relacionados.

III. Interferência no uso do serviço por outros usuários e uso do serviço com violação de lei ou que possa resultar em ato ilegal;

IV. Fornecer qualquer serviço particular a terceiros, que seja considerado ilegal.

V. O CONTRATANTE é responsável e obriga-se a responder e a indenizar a CONTRATADA e/ou terceiros por quaisquer danos, ações judiciais, processos administrativos, custos e despesas que forem decorrentes, durante a vigência deste contrato, do uso indevido, impróprio, abusivo e/ou ilegal dos serviços;

q) O CONTRATANTE adimplente pode requerer à CONTRATADA a suspensão, sem ônus, da prestação do serviço, uma única vez, a cada período de doze meses, pelo prazo mínimo de trinta dias e o máximo de cento e vinte dias, mantendo a possibilidade de restabelecimento, sem ônus, da prestação do serviço contratado no mesmo endereço, conforme o disposto no Artigo 67 do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, aprovado pela Resolução ANATEL nº 614/2013 ANATEL.

 

CLÁUSULA 9º - DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

9.1. São direitos da CONTRATADA:

a) A livre exploração do serviço objeto deste Contrato, prestado em regime privado e no interesse coletivo, devendo observar os direitos e condicionamentos estabelecidos nos Capítulo IV do Título I do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações e na regulamentação específica do serviço;

b) Faturar mensalmente à CONTRATANTE os valores por ela devidos em razão da utilização do serviço, incluindo toda e qualquer chamada realizada com o seu código de acesso;

c) Incluir nas faturas mensais despesas relativas a meses anteriores que não tenham sido incluídas na fatura do período correspondente à realização da despesa;

d) Reajustar os preços dos serviços, a cada período de 12(doze) meses ou no menor período admitido em lei, com base na variação do IGP-M (Índice Geral de Preços do Mercado) da Fundação Getúlio Vargas, ou pelo, ou pelo índice oficial que vier a substituí-lo;

e) Com vistas ao reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato, proceder à revisão de seus preços em virtude da ocorrência de fatos ou eventos supervenientes que alterarem as condições iniciais de prestação do serviço, inclusive no tocante à variação dos custos e valores dos meios de transmissão nacionais e internacionais empregados na prestação do serviço que implique aumento dos encargos da CONTRATADA. Em tais hipóteses, a CONTRATADA comunicará a CONTRATANTE oferecendo a negociação dos valores sobre a alteração de seus preços 60 (sessenta) dias antes de sua vigência.

9.2. Além das obrigações previstas em outras cláusulas, obriga-se a CONTRATADA a:


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a) Não condicionar a oferta do SCM à aquisição de qualquer outro serviço ou facilidade, oferecido por seu intermédio ou de suas coligadas, controladas ou controladoras, ou condicionar vantagens a CONTRATANTE à compra de outras aplicações ou de serviços adicionais ao SCM, ainda que por terceiros.

b) Prestar o Serviço segundo os melhores padrões nacionais e internacionais de qualidade e tecnologia, estando a prestação do referido serviço condicionado a um estudo prévio de viabilidade que será executado pela CONTRATADA, sem ônus para a CONTRATANTE;

c) Fornecer à CONTRATANTE um código que lhe permitirá acessar a prestação do serviço;

d) Comunicar com antecedência, sempre que for possível, a ocorrência de interrupções na prestação do Serviço, ficando estabelecido que a CONTRATADA não seja responsável por quaisquer falhas, atrasos ou interrupções na prestação do serviço que sejam decorrentes de falta de energia, força maior, caso fortuito, limitações ou falhas impostas pelas redes de outras operadoras de serviços de telecomunicações interconectadas à rede da CONTRATADA, ato ou norma governamental, utilização inadequada ou indevida dos equipamentos ou do serviço pela CONTRATANTE ou terceiros não autorizados pela CONTRATADA, ou quaisquer outras causas fora do controle da CONTRATADA;

e) Prover a manutenção dos equipamentos, de sua propriedade, utilizados na prestação do serviço;

f) Nos termos do artigo 72, caput e § 1º da lei nº 9.472/97, valer-se de informações relativas à utilização individual do serviço pela CONTRATANTE apenas para fins da execução de sua atividade, bem como não divulgá-las sem a anuência expressa e específica da CONTRATANTE;

g) Nos termos do § 2º, do artigo 72, da Lei nº 9.472/97, somente divulgar a terceiros informações agregadas sobre o uso de seus serviços, se as mesmas não permitirem a identificação, direta ou indireta, da CONTRATANTE, ou a violação de sua intimidade;

h) Não efetuar a transmissão, emissão e recepção de informações de qualquer natureza que possam configurar a prestação de Serviço de Radiodifusão ou de Serviço de TV

a Cabo, Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal (MMDS) ou Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura via Satélite (DTH), assim como fornecer sinais de vídeo e áudio, de forma irrestrita e simultânea para a CONTRATANTE, na forma e condições previstas na regulamentação daqueles serviços;

i) Não oferecer serviço com as características do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral (STFC), em especial o encaminhamento de tráfego telefônico por meio da rede de SCM simultaneamente originado e terminado nas redes do STFC;

j) Observar os parâmetros de qualidade estabelecidos na regulamentação e no Contrato celebrado com a CONTRATANTE, pertinentes à prestação do serviço e à operação da rede.

k) A CONTRATADA deve manter um centro de atendimento para seus assinantes, com discagem direta gratuita, mediante chamada de terminal fixou ou móvel, durante vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana.

Parágrafo único. O acesso telefônico para a CONTRATANTE ao Centro de Atendimento da Prestadora de Pequeno Porte deve estar acessível, mediante chamada de terminal fixo ou móvel, sem custo para a CONTRATANTE, no mínimo no período compreendido entre oito e vinte horas, nos dias úteis.

l) Prestar à ANATEL, sempre que solicitado, informações técnico-operacionais ou econômicas, em particular as relativas ao número de CONTRATANTES e à área de cobertura e aos valores aferidos pela CONTRATADA em relação aos parâmetros indicadores de qualidade, bem como franquear aos representantes da ANATEL o acesso à suas instalações ou à documentação quando solicitado;

m) Na contratação de serviços e na aquisição de equipamentos e materiais vinculados ao serviço objeto deste Termo, a CONTRATADA se obriga a considerar ofertas de fornecedores independentes, inclusive os nacionais, e basear suas decisões, com respeito às diversas ofertas apresentadas, no cumprimento de critérios objetivos de preço, condições de entrega e especificações técnicas estabelecidas na regulamentação pertinente;

n) Na contratação em questão, aplica-se o Regulamento sobre Procedimentos de Contratação de Serviços e Aquisição de Equipamentos ou Materiais pelas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 155 da Anatel, de 16 de agosto de 1999.

o) A CONTRATADA deve zelar pelo sigilo inerente aos serviços de telecomunicações e pela confidencialidade dos dados, inclusive registro de conexão e informações do CONTRATANTE, empregando todos os meios e tecnologia necessários para tanto.

Parágrafo único: A CONTRATADA deve tornar disponíveis os dados referentes à suspensão de sigilo de telecomunicações às autoridades que, na forma da lei, tenham competência para requisitar essas informações mediante solicitação por escrito.

p) A CONTRATADA deve tornar disponível a CONTRATANTE, previamente à contratação, informações relativas a preços e condições de fruição do serviço, entre as quais os motivos que possam degradar a velocidade contratada.

q) A  CONTRATADA não pode impedir, por contrato ou por qualquer outro meio, que a CONTRATANTE  seja servido por outras redes ou serviços de telecomunicações.

r) Em caso de interrupção ou degradação da qualidade do serviço, a CONTRATADA deve descontar da assinatura o valor proporcional ao número de horas ou fração superior a trinta minutos.

§ 1º A necessidade de interrupção ou degradação do serviço por motivo de manutenção, ampliação da rede ou similares deve ser amplamente comunicada às CONTRATANTES que serão afetados, com antecedência mínima de uma semana, devendo ser concedido abatimento na assinatura à razão de um trinta avos por dia ou fração superior a quatro horas.

§ 2º O desconto deverá ser efetuado no próximo documento de cobrança em aberto ou outro meio indicado pela CONTRATANTE.

s) Permitir, aos agentes de fiscalização da ANATEL, livre acesso, em qualquer época, às obras, às instalações, aos equipamentos e documentos relacionados à prestação do SCM, inclusive registros contábeis, mantido o sigilo estabelecido em lei.

t) Enviar à CONTRATANTE, por qualquer meio, cópia do Contrato de Prestação do SCM e do Plano de Serviço contratado.

u) Observadas as condições técnicas e capacidades disponíveis na rede da CONTRATADA, não recusar o atendimento a pessoas cujas dependências estejam localizadas na Área de Prestação do Serviço, nem impor condições discriminatórias, salvo nos casos em que a pessoa se encontrar em área geográfica ainda não atendida pela rede.

v) A Prestadora deve manter gravação das chamadas efetuadas por Assinantes ao Centro de Atendimento pelo prazo mínimo de cento e oitenta dias, contados a partir da data da realização da chamada. 

Parágrafo único. A Prestadora de Pequeno Porte deve manter a gravação a que se refere o caput pelo prazo mínimo de noventa dias.

x) A CONTRATADA deve manter os dados cadastrais e os Registros de Conexão da CONTRATANTE pelo prazo mínimo de um ano. Ressalvada a hipóteses de designação de Blocos de IP’s à CONTRATANTE devidamente registrada no ente nacional competente para tal, configurando a responsabilidade pela Guarda dos Registros de Conexão pela CONTRATANTE.

 

CLÁUSULA 10º - CONTESTAÇÃO DE DÉBITOS

10.1 A CONTRATANTE, no prazo de 3 (três) anos, pode contestar junto à CONTRATADA valores contra ela lançados, contado o prazo para a contestação a partir da data da cobrança considerada indevida. Observadas as regras estabelecidas nos Artigos 81 e seguintes do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações – RGC aprovado pela Resolução 632/2014 ANATEL.

§ 1º A CONTRATADA deve permitir o pagamento dos valores não contestados, emitindo, sem ônus, novo documento de cobrança, com prazo adicional para pagamento, observado o disposto no caput do art. 76.

§2º O valor contestado deve ter sua cobrança suspensa e sua nova cobrança fica condicionada à prévia justificativa, junto a CONTRATANTE, acerca das razões pelas quais a contestação foi considerada improcedente pela CONTRATADA.

 

CLÁUSULA 11º - CONCESSÃO DE CRÉDITOS

11.1 A CONTRATADA deve conceder créditos sobre os valores praticados na ocorrência de quaisquer das seguintes situações:

I - nas interrupções cujas causas não sejam originadas pela CONTRATANTE;

II - quando o nível de qualidade não atingir as especificações previstas nas disposições contratuais e regulamentares, exceto nos casos em que tal fato tenha sido provocado pela CONTRATANTE; e



CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES Nº xxx


§ 1º Ficam excluídos os créditos nas situações em que for caracterizado caso fortuito ou força maior, devidamente justificado.

§ 2º Para efeito de concessão de créditos, o período inicial a ser considerado é de trinta minutos consecutivos, adotando-se, como início da contagem do tempo, o horário de registro da ocorrência do fato que proporciona à CONTRATANTE  o direito de receber o crédito.

§ 3º O valor do crédito a ser concedido à CONTRATANTE é obtido da seguinte forma:

VC = (M ÷ 720) × n

Sendo:

VC = Valor do Crédito;

M = Valor mensalidade, conforme praticado pela CONTRATADA;

n = quantidade de intervalos de trinta minutos de interrupções ou de períodos em que o nível de qualidade não atingir as especificações previstas nas disposições contratuais e regulamentares, ocorridos no mês.

11.2 A CONTRATADA concederá descontos proporcionais aos períodos de interrupções que tenham se originado em sua rede (externa), excetuadas as interrupções programadas e as ocasionadas por caso fortuito ou de força maior.

 

CLÁUSULA 12º - CASOS FORTUITOS E DE FORÇA MAIOR

12.1. O atraso ou falta de cumprimento de qualquer obrigação de instalação, início ou continuação do serviço por parte da CONTRATADA não gerará qualquer tipo de responsabilidade da mesma caso sejam motivados por caso fortuito e de força maior nos termos do artigo 393 do Código Civil Brasileiro.

 

CLÁUSULA 13º - RESCISÃO

13.1. Qualquer das partes poderá rescindir o presente Contrato em razão de:

a) Inadimplemento da outra parte em relação a quaisquer das obrigações ora ajustadas, mediante comunicação expressa;

b) Recuperação judicial, decretação de falência ou processo de liquidação judicial ou extrajudicial da outra parte;

c) Pela CONTRATADA, mediante prévia comunicação à CONTRATANTE, de 60 (sessenta) dias, no caso de extinção do Plano de Serviço contratado.

d) Superveniência de insolvência ou incapacidade da parte em dar cumprimento às obrigações ora acordadas.

13.2. Não obstante a rescisão do Contrato ou o término da prestação do serviço, as partes ficarão plenamente vinculadas ao fiel cumprimento de suas obrigações, inclusive no tocante aos valores devidos pela CONTRATANTE pela utilização do serviço e às obrigações constantes das cláusulas 2, itens I e II e cláusula 5ª.

13.3. Os serviços descritos no i) SLA; ii) Termo de Contratação de Serviços; iii) Contrato de Permanência (quando houver fidelidade); iv) E outros documentos que sejam firmados pelas Partes durante sua vigência, poderão ser rescindidos antecipadamente pelo CONTRATANTE, sem justa causa, mediante notificação prévia de 60 (sessenta) dias e pagamento de multa coforme Anexo III: Contrato de Permannência, quando houver Prazo Determinado.

 

CLÁUSULA 14º - PARÂMETROS DE QUALIDADE DO SERVIÇO - SCM

14.1. São parâmetros de qualidade para o SCM, sem prejuízo de outros que venham a ser definidos pela Anatel:

a) Fornecimento de sinais respeitando as características estabelecidas na regulamentação;

b) Disponibilidade dos sistemas centrais e acessos locais através de fibra, rádio, satélite ou par metálico nos percentuais estabelecidos no anexo I - SLA.

c) Emissão de sinais eletromagnéticos nos níveis estabelecidos em regulamentação;

d) Divulgação de informações à CONTRATANTE, de forma inequívoca, ampla e com antecedência razoável, quanto a alterações de preços e condições de fruição do serviço;

e) Rapidez no atendimento às solicitações e reclamações da CONTRATANTE;

f) Fornecimento das informações necessárias à obtenção dos indicadores de qualidade do serviço, de planta, bem como os econômico-financeiros, de forma a possibilitar a avaliação da qualidade na prestação do serviço.

 

CLÁUSULA 15º - DAS GARANTIAS ANTICORRUPÇÃO

15.1. O presente Contrato encontra-se em consonância com a Lei 12.846/2013 e práticas de compliance, estando ambas as partes cientes das responsabilidades civil e administrativas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, conforme discriminado na referida legislação.

 

CLÁUSULA 16º - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA

16.1. Aplicam-se ao presente Contrato as normas vigentes pelo Poder Concedente, relativas à prestação do serviço de SCM (Serviço de Comunicação Multimídia), em especial o Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, w e Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações – RGC, aprovado pela Resolução 632 de 07 de março de 2014, todos disponíveis na Internet, no endereço da ANATEL: www.anatel.gov.br.

16.2. A ANATEL mantém uma central de atendimento telefônico para receber críticas, reclamações e sugestões sobre seus serviços à sociedade brasileira, e a respeito dos prestadores de serviços de telecomunicações do Brasil. O número para discagem gratuita é: 1331, sendo para deficientes auditivos o número 1332. O endereço da sede da ANATEL em Brasília: SAUS Quadra 06 Blocos E e H - CEP 70.070-940 - Brasília -DF - Biblioteca - Anatel Sede - Bloco. F – Térreo.

 

CLÁUSULA 17º - DISPOSIÇÕES GERAIS

17.1 A ativação do(s) serviço(s) ficará sujeita a viabilidade técnica, análise financeira e de crédito pela a CONTRATADA, bem como a apresentação e análise dos documentos do CONTRATANTE

17.2. Qualquer alteração nos termos e condições de prestação do serviço ora contratados deverá ser formalizada por meio de Termo Aditivo devidamente firmado pelas partes.

17.3. As partes comprometem-se a respeitar o caráter de sigilo e confidencialidade sobre a prestação de serviço ora ajustada.

17.4. O presente Contrato não poderá ser cedido ou transferido, no todo ou em parte, sem autorização prévia e por escrito da outra parte, sendo nula e ineficaz toda cessão ou transferência ocorrida sem esse consentimento.

17.5. É dispensável a obtenção da autorização a que se refere a cláusula anterior na hipótese de cessão do Contrato pela CONTRATADA para uma de suas subsidiárias ou afiliadas, controladas ou controladoras, ou, ainda, em caso de reorganização societária, inclusive cisão, fusão ou incorporação.

17.6. O CONTRATANTE manterá a CONTRATADA a salvo de quaisquer pleitos ou reivindicações de terceiros, de qualquer natureza, que envolva a utilização do serviço, assumindo, por conseguinte, todos os ônus decorrentes de tais reivindicações.

17.7. A CONTRATADA não se responsabiliza pelo conteúdo das informações trocadas pelo CONTRATANTE entre seus usuários e nem mesmo pelo uso indevido da rede de telecomunicações, sendo de total responsabilidade do CONTRATANTE tal prática.

17.8. O CONTRATANTE deverá respeitar as leis e regulamentações vigentes, utilizando os serviço ora contratado de forma ética e moral, atendendo à sua finalidade e natureza, respeitando a intimidade e privacidade de dados confidenciais.

17.9. O CONTRATANTE é exclusivamente responsável por perdas, lucros cessantes, danos indiretos, incidentes ou consequentes, ou multas decorrentes da utilização do serviço ora contratado quando esta estiver em desacordo com a legislação e com a regulamentação em vigor.

17.10. A CONTRATADA não dispõe de mecanismos de segurança lógica dos equipamentos e da rede do CONTRATANTE, sendo dele a responsabilidade pela manutenção e preservação de seus dados, bem como a introdução de restrições de acesso e controle de violação e antifraude.

17.11. A CONTRATADA poderá comunicar o CLIENTE, caso a utilização do mesmo esteja fora do perfil contratado. No entanto tal comunicação não imputará qualquer obrigação, uma vez que tal controle é exercido por mera liberalidade da CONTRATADA, sendo que este controle é de ônus exclusivo do CONTRATANTE.

17.12. A responsabilidade da CONTRATADA na execução desta contratação está limitada à concessão de desconto por interrupção do serviço, conforme disposto neste documento. Entende e aceita desde já o CONTRATANTE, que o não cumprimento da obrigação de garantir a disponibilidade de Rede de Telecomunicações é plenamente compensado pela concessão do referido desconto, não sendo cabível por nenhuma razão de fato ou de direito qualquer pleito adicional de caráter compensatório ou indenizatório.



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17.13. A falta ou atraso, por qualquer das partes, no exercício de qualquer direito importará mera tolerância e não significará renúncia ou novação, nem afetará o subsequente exercício de tal direito.

17.14. Os tributos e encargos fiscais devidos, direta ou indiretamente, em virtude deste Contrato ou de sua execução, serão de exclusiva responsabilidade do contribuinte definido na respectiva norma tributária.

17.15. A CONTRATADA e o CONTRATANTE são empresas totalmente independentes entre si, de forma que nenhuma disposição deste CONTRATO poderá ser interpretada no sentido de criar qualquer vínculo empregatício entre as Partes, bem como entre os empregados de uma Parte e da outra.

17.16.  A CONTRATADA coloca à disposição do CONTRATANTE sua estrutura, fornecendo informações sobre o serviço prestado e eventuais dúvidas, reclamações ou contestação de débitos indevidos, através da Central de Atendimento ao Assinante com discagem direta gratuita, mediante chamada de terminal fixo ou móvel, no mínimo no período compreendido entre oito e vinte horas, nos dias úteis. O número mantido pela PRESTADORA do S.A.C. é 43 9923-9338, ou no endereço da PRESTADORA, ainda pelo endereço eletrônico: [email protected] e site Central de Suporte  HTTP://WWW.EDUNETTELECOM.COM.BR

17.17.  O CONTRATANTE declara que teve conhecimento e anui com as cláusulas e condições dos contratos citados acima e que regem os serviços contratados, notadamente o contrato de SCM.

 

CLÁUSULA 18ª – DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

18.1 Para fins deste instrumento:

a) Dados Pessoais: significa qualquer informação pessoal não pública coletada diretamente das Partes, incluindo, mas não limitado a, nome completo, data de nascimento, nacionalidade, endereço pessoal, geolocalização, profissão e informações financeiras, tais como ativos, fonte de recursos e riqueza, informações sobre renda, carteira e contas, bem como quaisquer outros dados pessoais, conforme descrito na Lei de Proteção de Dados do Brasil (Lei nº 13.709/2018 – “LGPD”) e demais legislações esparsas aplicáveis a dados pessoais no Brasil.

b) Tratamento de Dados Pessoais: significa a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, atualização, eliminação, avaliação, controle, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração de Dados Pessoais.

18.2. O CONTRATADO se compromete a tratar qualquer Dado Pessoal obtido por meio da relação com o CONTRATANTE apenas para finalidades comerciais específicas e legítimas, devendo ser armazenados apenas pelo tempo necessário;

18.2.1. O acesso aos Dados Pessoais será limitado aos(às) empregados(as) do(a) CONTRATADO que tiverem necessidades comerciais e legítimas para acessá-las;

18.2.2. O CONTRATADO não disponibilizará Dados Pessoais advindos da relação com o CONTRATANTE a qualquer terceiro (a), incluindo fornecedores, exceto se expressamente autorizado por escrito pelo CONTRATANTE ou por meio de solicitação por autoridade competente (Lei Nº 12.965/2014 e Decreto Nº 8.771/2016) ou determinação legal.

18.2.3. O CONTRATADO concorda em responsabilizar empregados(as) por violações a este Contrato, incluindo a imposição de sanções e penalidades.

18.2.4. O CONTRATADO não deverá aferir lucro por meio do compartilhamento não autorizado pelo CONTRATANTE dos Dados Pessoais advindo da presente relação contratual para quaisquer propósitos.

18.2.5. O CONTRATADO não deverá utilizar os Dados Pessoais de quaisquer maneiras que prejudiquem o CONTRATANTE ou que beneficiem terceiros em detrimento do CONTRATANTE.

18.3.1. O CONTRATADO deverá notificar prontamente o CONTRATANTE sobre evento em que o CONTRATADO saiba ou tenha motivos razoáveis para acreditar na ocorrência de um Incidente, incluindo pelo menos: (1) a natureza da violação às medidas de segurança; (2) os tipos de Dados Pessoais potencialmente comprometidos ou vazados; (3) a duração e consequências esperadas do Incidente; e (4) quaisquer medidas para mitigação ou remediação tomadas ou planejadas em resposta ao Incidente.

18.3.2. Em relação a qualquer descoberta, o CONTRATADO (i) tomará todas as medidas razoáveis para investigar, remediar e mitigar os efeitos do Incidente, e (ii) fornecerá ao CONTRATANTE garantias razoavelmente satisfatórias de que tal Incidente não tornará a ocorrer.

18.4. O CONTRATADO se compromete a eliminar todos os dados pessoais do CONTRATANTE após um ano do término da relação contratual, salvo se houverem débitos a receber, onde apenas os dados necessários para identificação e cobrança do débito serão guardados até a sua quitação.

 

CLÁUSULA 19º - FORO

19.1 As partes elegem o Foro e Comarca de xxx, para dirimir qualquer dúvida ou litígios pertinentes a este Contrato, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, por estarem de acordo, as partes assinam o presente documento em 02 (duas) vias de igual teor na presença de 02 (duas) testemunhas que anuíram juntamente.


 

SANTA AMELIA Sexta-feira, 20 de Setembro de 2024

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CONTRATANTE                                                         CONTRATADA

                                   Nome: seu nome                                        Nome: EDUNET TELECOM LTDA

                                    CPF: xxx                                            CNPJ: 52.296.675/0001-23

 

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Testemunha da CONTRATANTE                                Testemunha da CONTRATADA

                                          Nome:                                                       Nome:

                                           CPF:                                                         CPF: